O saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS deve ser corrigido mensalmente, conforme a lei, com a devida incidência de juros. No entanto, todos os depósitos de FGTS, não estão sendo corrigidos conforme determina a lei, gerando grandes prejuízos nas contas fundiárias dos trabalhados a partir de 1999.

O índice de correção monetária determinado pela legislação para corrigir o fundo de garantia é a (TR) Taxa Referencial, mais de 3% ao ano. Ocorre que desde 1999 a TR vem sofrendo considerável redução, não acompanhando os reais índices inflacionários, o que torna a TR inapta a corrigir monetariamente os depósitos fundiários vinculados à conta da Caixa Econômica Federal.

O STF – Supremo Tribunal Federal declarou a TR inconstitucional para fins de correção monetária, visto que não acompanha mais as reais perdas inflacionárias. O que tornou possível milhares de pessoas que tiveram depósitos na conta de FGTS a partir de 1999 ingressarem com ações judiciais contra a Caixa Econômica Federal, a fim de pleitear a recuperação da perda inflacionária mediante a substituição da incidência da TR – Taxa Referencial pelo INPC ou pelo IPCA, índices dos quais melhor representam a inflação nacional e podem remunerar melhor o capital de FGTS em nome do trabalhador.

Assim, a Caixa Econômica Federal passou a ser ré em milhares de ações que solicitam a correção nos valores depositados no FGTS pela inflação e, apesar de ter obtido algumas sentenças a seu favor decisões recentes estão sendo favoráveis aos trabalhadores, condenando a Caixa a ressarcir perdas de rentabilidade decorrentes do reajuste atualmente adotado pela instituição, que é gestora do FGTS.

Como obter o reajuste das correções do FGTS e Documentos necessários

Tem direito a requerer todo trabalhador com carteira assinada e valores depositados nas contas do FGTS entre 1999 até os dias atuais, tanto para quem tem conta ativa quanto inativa, ou seja, mesmo para quem tenha retirado o saldo por desligamento da empresa ou para usá-lo em qualquer um dos serviços disponibilizados pela Caixa, como para compra de imóvel. Aposentados também podem requerer as diferenças relativas ao tempo trabalhado.

Os trabalhadores interessados na Revisão do FGTS devem comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal e requerer um documento chamado “Extrato Analítico do Fundo de Garantia”, documento este no qual estão descritos todos os depósitos feitos pelos empregadores em nome do empregado, bem como toda a movimentação financeira de sua conta vinculada na Caixa Econômica Federal, inclusive a correção pela TR, que comprova o prejuízo sofrido pelo empregado durante o período. Deve apresentar RG, CPF, carteira de trabalho.
Os cálculos dos valores devidos

Será ajuizada ação de revisão do FGTS para cobrar a diferença sofrida a partir do ano de 1999 até a data do saque, ou seja, até a data em que os valores deveriam sofrer a incidência da correção monetária pelos índices que realmente representam a inflação do período, INPC ou IPCA.

Os cálculos são realizados com base no saldo depositado na conta vinculada. O cálculo depende do salário que cada trabalhador recebia de 1999 em diante, visto que os depósitos são feitos pelo empregador sempre à razão de 8% sobre o valor do salário. Em cima desses valores, é feito o cálculo de quanto deveria ter rendido o FGTS caso fosse reajustado com base no INPC ou IPCA. A diferença entre o valor recebido e o que deveria receber, em caso de rendimento conforme a inflação, deverá ser o montante a ser requerido no processo. Também depende de quanto tempo estes valores permaneceram depositados na conta vinculada para saber se sofrerão maior incidência ou não de correção.

Notícias STF

Quarta-feira, 01 de junho de 2016

Pedido de vista interrompe análise de RE sobre correção monetária de saldos do FGTS
Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 611503, no qual a Caixa Econômica Federal contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Aquele tribunal determinou à Caixa o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da aplicação de planos econômicos. O RE teve repercussão geral reconhecida e envolve outros 753 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados.
O tema de fundo trata da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.
Por meio do RE, a Caixa busca impedir o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS. A Caixa afirma que deve ser respeitado o dispositivo do CPC e sustenta que a decisão do TRF-3, se executada, violará os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.
Inicialmente, o relator da matéria, ministro Teori Zavascki, lembrou que no dia 6 de maio a Corte encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, confirmando a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, e do parágrafo 2º do artigo 475, alínea “l”, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dos dispositivos correspondentes do Código Civil atual. Para o ministro, esses dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada e o primado da Constituição.
O relator votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que o artigo 741, parágrafo único, do CPC, não é aplicável à hipótese da sentença questionada no presente recurso. Conforme o ministro, o TRF-3 teria considerado inconstitucional tal dispositivo, que foi declarado constitucional pelo Supremo. Ele concluiu, porém, que essa questão não se aplica ao caso concreto.
“Voto pela manutenção da decisão questionada não porque é inconstitucional o artigo 741, mas porque, nos termos como nós decidimos na ADI 2418, o artigo 741 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceito normativo, que aqui não aconteceu”, explicou. Segundo ele, “não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo as sentenças que, contrariando o precedente do Supremo a respeito (RE 226855), tenham reconhecido o direito à diferença de correção monetária das contas do FGTS”.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Apesar de concordarem com o desprovimento do recurso, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram da tese proposta quanto a assentar a constitucionalidade do artigo 741.
EC/FB

Leia mais: 24/01/2011 – Reconhecida repercussão geral no debate sobre correção monetária de saldos do FGTS

Processos relacionados RE 611503
(fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317787)
STJ definirá índice de correção do FGTS; ações no país estão suspensas

O ministro do STJ Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a TR – Taxa Referencial ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
(fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI246322,61044-STJ+definira+indice+de+correcao+do+FGTS+acoes+no+pais+estao+suspensas)

Processo relacionado: REsp 1.614.874