O contrato de alienação fiduciária é um acordo celebrado entre duas partes, que tem como objeto um bem móvel, no caso um veículo, financiado mediante o cumprimento de determinadas prestações. Ao final, após quitadas todas as parcelas, o bem será de propriedade daquele que financiou o veículo. O caso é tratado pelo Decreto-Lei nº 911/69, alterado recentemente pela Lei nº 13.043/14.

É importante lembrar que, embora exista o contrato, a propriedade do bem só será transferida após o pagamento integral das parcelas. Nesse caso, dizemos que aquele que detém o bem financiado possui a posse direta do bem, mas é o credor que possui a propriedade, que chamamos de: propriedade fiduciária.

Entretanto, a inadimplência nos contratos de alienação fiduciária de veículos é tema recorrente nas inúmeras ações distribuídas no País que visam a Busca e Apreensão dos bens alienados. Nesses casos, o credor (Instituição Bancária) ajuíza ação para retenção imediata do veículo, que é a própria garantia do contrato, no caso do não pagamento das parcelas do financiamento.

Geralmente, a Instituição Bancária, ao entrar com o pedido judicial, solicita uma medida de urgência para a apreensão do veículo, que é chamada de liminar inaudita altera pars (ou seja, sem que se ouça a outra parte). Nesses casos então, o devedor não é intimado para se defender, mas sim, para que o veículo seja, imediatamente, apreendido. Esta situação está estampada no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69:

  • Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Contudo, para que o juiz conceda essa liminar, é imprescindível que a Instituição cumpra o seguinte:

– Constituir o Devedor em Mora: Para que o Banco faça isso, basta uma simples notificação extrajudicial postal com Aviso de Recebimento para o endereço residencial do devedor. Cumprir este requisito é importante para que o credor prove que deu ciência da inadimplência ao devedor e, mesmo assim, este continuou sem quitar a(s) parcela(s) vencida(s).

A exigência vem tratada também pela Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Com a mudança dada pela Lei nº 13.043/14, não é mais obrigatória a assinatura do devedor, ou seja, se a notificação foi expedida no endereço do devedor, qualquer pessoa que assinar a notificação, incluindo funcionários do local, esta valerá para fins de comprovação da mora. Assim diz o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69:

  • 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

É importante dizer: não há prazo específico para o Banco ingressar na Justiça com o pedido de Busca e Apreensão do Veículo. Em tese, embora seja incomum, se a parcela do financiamento atrasar, nem que seja em um dia, o Banco tem legitimidade para buscar a captura do bem.

Caso o juiz conceda a liminar, será expedido um mandado para que o Oficial de Justiça o cumpra. Assim que o veículo for retido, este será levado para um depósito para ser, futuramente, leiloado.

Entretanto, o leilão só ocorrerá na hipótese de, quando citado, o devedor não apresentar contestação, não quitar a dívida, ou, ainda que entre com a defesa, o juiz determine que o carro seja de propriedade do Banco, para que assim, após leiloado, a dívida seja abatida.

 

A questão é: “O que fazer se meu veículo foi apreendido? ”

A resposta é simples: entre em contato com um advogado, imediatamente.

 

– Das soluções extrajudiciais:

Não se deve descartar a possibilidade de um acordo entre as partes. Nesses casos, é possível que se consiga uma negociação de atualização das dívidas pendentes. Contudo, caso aceite, o devedor também deverá arcar com os honorários advocatícios e taxas, mas o veículo será restituído.

Há também a possibilidade de quitação do contrato de alienação fiduciária, onde será negociada a conclusão do contrato e a transferência, por direito, do veículo para o antigo devedor.

 

– Das soluções judiciais:

Dentro da defesa no processo de Busca e Apreensão, é possível fazer a quitação da dívida pelo meio judicial, assim chamado de: Purgação da mora. Nesses casos, é necessário ter uma atenção sobre o valor que deverá ser pago, dependendo do contrato e da interpretação da lei, tendo em vista que, existem duas possibilidades: (i) quitação integral do contrato, ou (ii) quitação da(s) parcela(s) em atraso. Em ambos os casos, o veículo será restituído.

É possível também, após análise precisa e exaustiva do contrato, discutir o valor da dívida. Em determinados casos, há a presença de determinadas cláusulas contratuais abusivas que são passíveis de impugnação. Assim, demonstrada a ilegalidade ou abusividade das cláusulas devem ser discutidas dentro da própria Ação de Busca e Apreensão, podendo assim, caso haja êxito, diminuir o saldo devedor, ou anular cobranças indevidas.

Por fim, na própria Ação, é possível a celebração do acordo para a restituição do veículo, mediante o pagamento de quantia satisfatória para ambas as partes.

Claro que, as soluções judiciais não estão restritas ao que mencionado acima, mas servem para elucidar a possibilidade de que o direito do devedor também seja amparado. Nada impede que, após análise de um advogado especializado, sejam encontradas outras irregularidades.

 

Algumas informações importantes:

1º) Tendo em vista o caráter célere do processo de Busca e Apreensão, é imprescindível que o devedor, ao ter seu veículo recolhido, entre em contato, imediatamente, com um advogado, tendo em vista que os prazos são curtos para a apresentação de defesa no processo. Caso não apresente a defesa no tempo legal, há reais possibilidades de que o veículo seja leiloado.

2º) Em caso de inadimplemento, se você ainda não recebeu a notificação, não quer dizer que o veículo não será apreendido. A Instituição Bancária pode, após pedido judicial, te notificar por edital, ou seja, o protesto é publicado na imprensa local segundo as regras previstas legalmente. É possível, portanto, seguir com a Busca e Apreensão ainda que o correio devolva a carta sem nenhuma assinatura.

 

Lembre-se: sempre contate um advogado para garantir seus direitos.

 

Thiago Kondo Sigolini

OAB/SP 390.953

– Advogado – formado pela Instituição de Ensino Faculdades Integradas do Vale do Ribeira – FVR, Mantenedora UNISEPE. Sócio do escritório Mesquita & Kondo Advogados.

– Experiência – Receita Federal do Brasil (2013-2014) e Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2015-2016).