O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso que questionava o valor de indenização arbitrada (50 salários mínimos) pela Justiça de São Paulo em favor de uma estudante vítima de trote universitário. O Ministro Luís Felipe Salomão fundamentou sua decisão com base na Súmula nº 07 do STJ, que impede a reapreciação de provas.

Do caso: O processo judicial relatou que um grupo de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tintas, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.

A aluna que ingressou com a ação judicial afirmou que os seguranças da instituição de ensino não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.

A decisão que manteve a condenação sustentou que foi correta em razão das sequelas físicas e emocionais durante o trote universitário, dentro das dependências da instituição de ensino. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que:

 

Tem-se o registro da ocorrência na polícia, com sequelas físicas e emocionais (fls. 20 e 37), e o aparato, que a ré alega existente à data do fato, com inúmeros seguranças, rigorosamente não fez a menor diferença, a benefício das vítimas (uma delas, ouvida em juízo, confirmou tal circunstância, pontuando a inércia de seguranças, também quando lhe foi dado observar a autora, desmaiada fls. 190). Grave, ainda, em desfavor da ré, informação de policial militar, instado pelo serviço 190 para atender a ocorrência, noticiando que seguranças da universidade não lhe permitiram ingressar na faculdade (fls. 194/197). Total incúria na gestão de mecanismo preventivo, sendo inaceitável permitir a exposição de alunos a agressões perpetradas em “cerimônia de trote”, a ré foi corretamente condenada por dano moral e o quantum arbitrado, a esse título, tomando quantia equivalente a cinquenta salários mínimos, à data da sentença, não avançou limites de razoabilidade, seja para compensar o trauma experimentado pela autora, também para que a tutela cumpra finalidade pedagógica.

 

Para o STJ, ainda que coubesse o referido Recurso Especial, este só seria analisado caso fosse constatado que o valor do dano seja irrisório ou exorbitante. Nas palavras do Ministro, “a quantia de 50 (cinquenta) salários mínimos não se mostra dissonantes dos parâmetros deste Tribunal Superior.”

A Ordem dos Advogados do Brasil, em 2013, lançou uma campanha de contra o trote violento nas faculdades brasileiras, com o slogan “Entrar na faculdade tem que ser motivo de alegria.“, com a finalidade de mobilizar instituições e a sociedade em geral para impedir abusos durante a recepção aos calouros universitários

Para o presidente da OAB SP, os trotes violentos devem ser banidos definitivamente e o combate deve ser feito por todos, a começar pelos alunos veteranos, que precisam se conscientizar sobre as consequências dessa violência: “A punição aos agressores também deve ser exemplar, para que essa violência acabe. As escolas, faculdades e universidades devem ainda coibir essas práticas abusivas. Entendo que atividades integradas, palestras e shows patrocinados estão entre as medidas que devem ser adotadas para a recepção dos calouros”.

Ainda nas palavras do Presidente: “Temos acompanhado histórias de maus-tratos, comas alcoólicos e agressões contra os calouros, o que têm levado muitos a abandonar o curso. Os alunos são submetidos a todo tipo de humilhações e práticas violentas. Não podemos aceitar que universitários ajam em desacordo aos princípios das profissões que pretendem adotar”

 

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Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Faculdade-deve-pagar-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-aluna-que-sofreu-danos-morais-durante-trote

http://www.caasp.org.br/noticias.asp?cod_noticia=2629

 

Thiago Kondo Sigolini

OAB/SP 390.953

– Advogado – formado pela Instituição de Ensino Faculdades Integradas do Vale do Ribeira – FVR, Mantenedora UNISEPE. Sócio do escritório Mesquita & Kondo Advogados.

– Experiência – Receita Federal do Brasil (2013-2014) e Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2015-2016).