A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM ao pagamento de R$ 10 mil à título de indenização, a uma passageira que sofreu assédio sexual em uma composição da linha 3-Vermelha. O ataque ocorreu em abril de 2016, quando um homem molestou a vítima, por trás, em um vagão lotado.
O acórdão afirma que a Companhia possui responsabilidade civil objetiva sobre o caso, tendo em vista que ficou comprovado o deito na prestação dos serviços oferecidos pela ré transportadora que, em razão do contrato de transporte, está obrigada a conduzir a passageira incólume do ponto inicial até o seu destino.
No âmbito do assédio sexual, a mesma 13ª Turma já entendeu que, comprovadas as lesões físicas e psicológicas enfrentadas pela usuária – as quais, extrapolam a esfera do mero aborrecimento – inegável o dano moral suportado.
A condenação da Companhia Metropolitana Paulista não é novidade entre as inúmeras ações judiciais ingressadas no Sistema Judiciário. As condenações constantes refletem a ineficácia do serviço público de transporte de pessoas.
Oportuno ressaltar o julgamento do Recurso Especial nº 1.645.744-SP da lavra do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ao dizer que: “a legislação especial destinada a regular o regime de concessões e permissões – Lei nº 8.987/1995 – determina que a prestação do serviço deverá ser adequada, sendo esta compreendida como aquela que satisfaça, dentre outras, as condições de regularidade, eficiência, segurança e cortesia”.
Afirma, ainda, na decisão que o acórdão tratou de danos morais arbitrados em favor de usuário de serviço público de transporte em decorrência de superlotação grave, voluntariamente provocada pela concessionária.
A legislação vigente ampara os usuários quando, no artigo 22, caput e parágrafo único, alegam que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ademais, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e reparar os danos causados.
Afasta-se também, qualquer discussão sobre culpa na conduta das partes, já que, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 187, dizendo que “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Outro caso emblemático, ainda em tramitação, condenou a referida Companhia quando seus funcionários empurravam os passageiros para dentro dos vagões para que as portas se fechassem e a composição prosseguisse seu itinerário. Naquela oportunidade, o desembargador Jovino de Sylos Neto afirmou que não é correto o entendimento de que as pessoas vivem em uma das maiores cidades do mundo, e por esse motivo, corriqueira tal situação.
Afirmou ainda, o relator que: “Uma vez comprovada a ofensa grave aos atributos físicos e morais do recorrido, bem como o vilipêndio voluntário às garantias expressas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.987/95, torna-se imprescindível que o valor reparatório ostente natureza pedagógica e punitiva, sendo suficiente para restabelecer a eficácia das normas regulamentadores e, por consequência, conservar os direitos apontados como malferidos em inúmeras ações submetidas ao crivo dos magistrados brasileiros.
Assim, com base na legislação vigente, é perfeitamente cabível o ingresso de Ação Judicial em fase das empresas concessionárias de transporte metropolitanos, principalmente, nos casos de abusos sexuais, que são constantes nas viagens de milhares de brasileiras.
Aproveitando o ensejo, necessário relembrar a campanha: “Juntos Contra o Abuso Sexual” conjunta entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e empresas de transportes públicos da cidade e do Estado de SP, com adesão do Ministério Público, das polícias Civil e Militar, OAB e secretarias estaduais e municipal. O objetivo é mostrar que quem ter de ter vergonha é o abusador, nunca a vítima, bem como, apoiar as vítimas para que elas se sintam seguras e acolhidas para denunciar o abuso e, por outro lado, os agressores se sintam constrangidos em continuar a praticá-lo.
Fontes:
http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,metro-de-sp-e-condenado-a-indenizar-em-r-30-mil-passageira-perfurada-por-seringa,70002027030
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/CPTM-dever%C3%A1-pagar-indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-R$-15-mil-a-passageiro-de-vag%C3%A3o-de-metr%C3%B4-superlotado
https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/10/03/metro-e-condenado-a-indenizar-em-r-10-mil-vitima-de-assedio-sexual-em-vagao.htm
https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/justica-condena-metro-de-sp-a-pagar-r-10-mil-a-vitima-de-assedio-sexual.ghtml
https://www.cartacapital.com.br/sociedade/Justica-condena-Metro-a-pagar-indenizacoes-por-assedio-e-ataque-com-seringa
http://www.tjsp.jus.br/juntoscontraoabusosexual
Thiago Kondo Sigolini
OAB/SP 390.953
– Advogado – formado pela Instituição de Ensino Faculdades Integradas do Vale do Ribeira – FVR, Mantenedora UNISEPE. Sócio do escritório Mesquita & Kondo Advogados.
– Experiência – Receita Federal do Brasil (2013-2014) e Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2015-2016).