Há muito tempo os consumidores tem o hábito de pechinchar, barganhar, pedir descontos ao realizar uma compra, principalmente nos casos em que o pagamento é à vista.
Esse costume antigo foi regulamentado pela Medida Provisória 764/2016 convertida em Lei 13.455 de 26/06/2016.
Esta lei autoriza que os comerciantes façam cobranças distintas no pagamento à vista, de acordo com o meio de pagamento, seja dinheiro, cheque, por cartão de débito ou crédito.
Porém, passa a ser obrigatório que estes estabelecimentos comerciais informem aos clientes, em local visível, sobre eventuais ofertas e descontos; caso contrário, poderão sofrer as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, como multas e, até mesmo, a cassação do alvará de funcionamento.
Neste sentido, o pagamento à vista poderá gerar vantagens para o consumidor e também para o vendedor, vejamos:
VANTAGENS
Para o consumidor:
O consumidor pede desconto quando vai pagar à vista, seja em dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito. Caso consiga desconto, pagará mais barato e não precisará mais se preocupar com pagamento de parcelas posteriores.
Para o comerciante:
O comerciante terá a opção de dar o desconto ao consumidor no pagamento à vista.
Em caso de dinheiro, ainda que oferecendo desconto, já receberá o pagamento naquele instante.
Em caso de cartões de débito ou crédito, poderá dar desconto ao consumidor, compensando-se o valor que paga às operadoras de cartões, além de esperar pela data de liberação do pagamento.
Agora, a legalização desta prática estimulará os comerciantes a concederem descontos, os consumidores a pagarem à vista, bem como as administradoras de cartões reduzirem os custos de suas taxas para os comerciantes. Haverá concorrência entre as operadoras de cartões como também ao comércio.
Há que se esclarecer que a nova Lei não obriga os estabelecimentos comerciais a concederem ofertas, mas, caso não deem nenhum desconto nos pagamentos à vista, poderão demorar a receber o pagamento ou mesmo perder o cliente para outro estabelecimento que ofereça descontos ou faça promoções.
Roberta Soares Prata Marques
OAB/SP nº207.608
– Advogada do Escritório Mesquita & Kondo Advogados;
* Graduada pela Universidade São Marcos/SP,
* Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e
* Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus – São Paulo/SP.
– Experiência profissional – mais de 12 (doze) anos como Advogada nas áreas do Direito Empresarial, Trabalhista e Cível. Especificamente em :
- Análise de processos, relatórios de contingências, acompanhamento processual, realização de audiências, de acordos, sustentação oral, diligências em fóruns, delegacias e cartórios, desenvolvimento de teses, confecção de peças processuais em geral, em todas as instâncias, entre outras atividades da área jurídica.
- Auditorias e análise de riscos em operações societárias envolvendo responsabilidade por passivos trabalhistas e fiscais.