A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador que se encontra incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, em caráter permanente. Para tanto, o cidadão deverá ser submetido à perícia médica do INSS. O benefício será mantido enquanto perdurar a incapacidade.

Inicialmente, o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Na hipótese da perícia-médica constatar a incapacidade permanente do cidadão, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

 

O benefício está regulamentado na Lei nº 8.213/91, que em seu artigo 42, dispõe o seguinte:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 

Para tanto, a legislação determinou o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) carência exigida

b) qualidade de segurado

c) incapacidade permanente

 

Esses requisitos serão explicados detalhadamente a seguir:

 

a) Carência: É o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

No caso da Aposentadoria por Invalidez, é necessário que o empregado possua 12 meses de carência, ou seja, deverá ter pago 12 competências ao INSS para ter direito ao recebimento do benefício, e está regulada no artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91.

Entretanto, a própria Lei 8.213/91, em seu artigo 151, dispensa este requisito nos casos em que, o trabalhador for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (adis) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 

b) Qualidade de segurado: É a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social. São considerados: Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Nesses casos, é muito comum que, por razão de saúde, a pessoa deixou seu trabalho e, consequentemente, parou de contribuir para o INSS, entretanto, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir em razão de patologia. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Comprovada a incapacidade para o trabalho, não perde o obreiro a qualidade de segurado da Previdência social, por deixar de contribuir, fazendo jus ao benefício previdenciário, uma vez que a jurisprudência desta Eg. Corte é uníssona no sentido de que, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir por razões de saúde. II – Agravo interno desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 721570 SE 2005/0013397-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 19/05/2005, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação:  –> DJ 13/06/2005 p. 344 RNDJ vol. 70 p. 73)

Portanto, ainda que deixe de contribuir para o INSS, desde que seja em razão da doença que o cidadão porta, este não irá perder a sua qualidade de segurado.

 

c) Incapacidade Permanente: É a inaptidão duradoura para o exercício de qualquer atividade laborativa.

Para tanto, é necessário que o trabalhador seja submetido à exame médico para atestar que o segurado não mais pode exercer sua atividade, ou qualquer outra, para seu próprio sustento. Desta forma, o Estado irá amparar, por meio do presente benefício, aquele que não mais puder desenvolver suas atividades laborais.

Preenchidos todos os requisitos, o trabalhador terá direito à Aposentadoria por Invalidez.

 

O valor da aposentadoria:

A quantia a ser recebida pela concessão da aposentadoria consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-benefício (art. 44, da Lei n° 8.213/91).

Para saber então, qual seria o valor do salário benefício, é necessário fazer uma conta básica. O valor será a média aritmética simples dos maiores salários (contribuição), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Para simplificar:

Deverão ser somados todos maiores salários e divididos pela quantidade de contribuições consideradas. Exemplo:

Imaginemos que Pedro (nome fictício) tenha contribuído por 05 anos, ou seja, possui 60 contribuições.

Desta forma, gradativamente, o salário de Pedro foi sofrendo acréscimos constantes:

1° ano recebia 2.000,00 (hum mil reais)

2° ano recebia 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

3° ano recebia 3.000,00 (três mil reais)

4° ano recebia 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

5° ano recebia 4.000,00 (quatro mil reais)

Assim, 80% de 60 contribuições é igual a 48 contribuições. Ou seja, as primeiras 12 (doze) contribuições serão descartadas para fins de cálculo do salário-benefício, já que, foram as menores. Nesse modelo, o primeiro ano será descartado.

Multiplicando e somando os salários de contribuição a partir do segundo ano (R$ 2.500,00 x 12) + (R$ 3.000,00 x 12) + (R$ 3.500,00 x 12) + (R$ 4.000,00 x 12) = R$ 156.000,00.

Este valor será dividido pelo número de meses considerados, ou seja: 48 (média aritmética). Dessa forma, o salário de benefício será R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais)

 

– Algumas informações adicionais:

 

Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Tal situação está descrita no artigo 42, da Lei 8.213/91, que exclui os casos em que o segurado já portava a doença antes de sua filiação ao INSS, entretanto, no §4º do mesmo artigo, a exceção trata sobre os casos em que, mesmo que o cidadão porte a doença antes da filiação, será concedida nos casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento essa doença ou lesão;

Adicional de 25% para acompanhante: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13° salário, conforme determina o artigo 45 da Lei 8.213/91.

Nesse caso é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;

Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho;

Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, a aposentadoria por invalidez deve fazer perícia médica a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os maiores de 60 (sessenta) anos são isentos dessa obrigação, conforme a Lei 13.063/14.

Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

 

Caso acredite ter preenchidos os requisitos para a aposentadoria por invalidez, será necessário fazer o agendamento no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e comparecer no INSS.

Se o INSS indeferir o requerimento de aposentadoria por invalidez, o cidadão poderá recorrer à Junta de Recursos da própria Previdência, ou, ajuizar uma Ação Judicial para reconhecimento dos seus direitos e pleitear a concessão do benefício.

 

Thiago Kondo Sigolini

OAB/SP 390.953

– Advogado – formado pela Instituição de Ensino Faculdades Integradas do Vale do Ribeira – FVR, Mantenedora UNISEPE. Sócio do escritório Mesquita & Kondo Advogados.

– Experiência – Receita Federal do Brasil (2013-2014) e Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2015-2016).