O que é o auxílio-reclusão?

É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.

É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.292,43, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado pela Portaria Normativa nº 08, de 13/01/2017).

Esse benefício é pago ao preso?

O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?

Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu nascimento.

Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.

Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateado entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.

Que princípios norteiam a criação do auxílio?

O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

Desde quando ele existe?

O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

Qual a duração do benefício?

O auxílio-reclusão possui uma duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime aberto, o benefício é encerrado. Pela legislação, os dependentes têm de apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, terá duração de 04 meses a contar da data da prisão:

a) se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

b) se o casamento ou união estável se inicial em menos de 02 anos antes do recolhimento do segurado à prisão.

Se a prisão ocorrer depois de realizado 18 contribuições mensais pelo segurado, e pelo menos 02 anos após o início do casamento ou união estável:

Idade do dependente na data da prisãoDuração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anosVitalicio

Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do seguro recluso (desde que comprovem o direito), o benefício será devido até o dependente completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo os casos de invalidez ou deficiência.

Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?

De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), atualizado em janeiro/2017, o INSS pagou 46.827 benefícios de auxílio-reclusão no ano 2016, em um total de R$ 46.449.407. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 991,94.

Como solicitar?

O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

Observações importantes:

a) a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura;

b) equipara-se à condição de recolhido a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;

c) em caso de morte do segurado enquanto preso, o auxílio-reclusão é convertido para pensão por morte;

d) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

  1. I-  Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
  2. II-  Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.  Nesses casos o dependente deve procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá apresentar o atestado de recolhimento á prisão para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado;
  3. III- Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
  4. IV-  Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
  5. V-  Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/

Roberta S. P. Marques

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Thiago Kondo Sigolini

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