A  Lei 13.467/2017, aprovada e sancionada pelo presidente Michel Temer em Julho de 2017 entrou em vigor no dia 11 de novembro.

Eis as mudanças importantes que esta lei trabalhista trouxe e que os trabalhadores e empresários precisam saber:

 

Agora as convenções coletivas ou acordos entre os trabalhadores e empresas ganham força de lei e poderão valer igual ou mais que a CLT.

No entanto, alguns itens não devem ser mudados:

  • normas de saúde, segurança e higiene do trabalho;
  • pagamento dos benefícios previdenciários: do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família;
  • pagamento do salário mínimo,adicional por hora extra, licença-maternidade de 120 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Já no que diz respeito à jornada de trabalho, pagamento de férias, estes poderão ser negociados entre empregadores e empregados.

 

Rescisão de contrato

Não precisa mais fazer aquele “acordo informal” pedindo para o empregador mandar o trabalhador embora sem justa causa, a fim de receber algumas verbas rescisórias, empregador e empregado, de comum acordo, podem extinguir o contrato de trabalho podendo o empregado movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego.

A empresa deverá pagar metade do aviso prévio e metade da multa do FGTS, ou seja 20%.

 

Novos tipos de jornadas de trabalho:

 

Teletrabalho ou Home Office

Paga-se por hora e não há jornada fixa. O pagamento não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou da categoria, além do 13º salário, terço de férias, depósito de FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. O trabalhador deverá ser convocado com  três dias de antecedência, podendo recusá-lo.

 

Jornada 12 x 36 e regime de Tempo Parcial

Na jornada 12 x 36, trabalha-se 12 horas e descansa 36 horas.

No regime de tempo parcial, o trabalho pode ser de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras

 

Trabalho intermitente

Foi criado o trabalho intermitente, em que os funcionários ganham de acordo com o tempo que trabalharam. Se o trabalhador for chamado pelo patrão para trabalhar X horas no mês, este receberá por essas X horas apenas, se não for chamado, não receberá nada. Além do pagamento pelas horas, ele terá direito ao pagamento proporcional de férias, FGTS, Previdência e 13º salário.

Profissões que têm uma legislação trabalhista específica, como os aeronautas, não podem estabelecer o contrato intermitente.

 

Intervalo para almoço

O limite mínimo de intervalo para almoço é de 30 minutos. O tempo “economizado” no intervalo pode ser descontado no final da jornada de trabalho, permitindo que o trabalhador deixe o serviço mais cedo.

 

Hora extra e Banco de Horas

É mantido o limite de duas horas extras por dia, com pagamento de pelo menos 50% sobre o valor da hora.

O banco de horas também poderá ser pactuado por acordo individual e a compensação deverá ocorrer em no máximo seis meses, caso contrário os ajustes serão mensais. Caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a compensação do banco de horas, o residual será pago como hora extra.

 

Horas in itinere

O período de deslocamento do empregado que usa transporte fretado pela empresa  não será mais contado como jornada de trabalho. A mudança pode ser uma perda de direito ou uma possibilidade de motivar as empresas a oferecerem um serviço de transporte para os funcionários.

 

Tempo efetivo de serviço

Não pode ser considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado exceder a jornada de trabalho para realizar atividades alheias ao serviço, como por exemplo, realizar atividades particulares, optar por ficar dentro da empresa em caso de insegurança nas ruas ou más condições climáticas.

 

Feriados

Os acordos coletivos também poderão determinar a troca do dia de feriado.

 

Fatiamento das férias

As férias podem ser divididas em até três períodos, mediante concordância entre empresa e empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ter menos de cinco dias corridos cada um. Além disso, passa a ser proibido o início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Grávidas e insalubridade

É prevista a possibilidade de grávidas trabalharem em condições insalubres, ou seja, que podem fazer mal à saúde, como barulho, calor, frio ou radiação em excesso, desde que a insalubridade seja de grau mínimo ou médio. Para serem afastadas do trabalho, nestas condições, precisam apresentar atestado médico recomendando isto.

No caso em que a insalubridade for de grau máximo, onde a gestante continua impedida de trabalhar no local, terá de ser transferida para outra função.

Mulheres que estão amamentando poderão trabalhar em locais insalubres.

 

Ausência de registro de empregados – Multa

As empresas que não registrarem seus empregados terão que pagar multa de R$ 3.000 por empregado não registrado e de igual valor em caso de reincidência. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 800,00.

 

Fim do imposto sindical obrigatório

Agora essa contribuição passa a ser facultativa, ou seja, o trabalhador paga, se quiser, o valor ao sindicato.

 

Roberta Soares Prata Marques
OAB/SP nº207.608

– Advogada do Escritório Mesquita & Kondo Advogados;

Graduada pela Universidade São Marcos/SP,

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e

Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus – São Paulo/SP.

– Experiência profissional – mais de 12 (doze) anos como Advogada nas áreas do Direito Empresarial, Trabalhista e Cível. Especificamente em :

  • Análise de processos, relatórios de contingências, acompanhamento processual, realização de audiências, de acordos, sustentação oral, diligências em fóruns, delegacias e cartórios, desenvolvimento de teses, confecção de peças processuais em geral, em todas as instâncias, entre outras atividades da área jurídica.
  • Auditorias e análise de riscos em operações societárias envolvendo responsabilidade por passivos trabalhistas e fiscais.