A Lei 13.352 de 27 de outubro de 2016 foi sancionada regulamentando a Lei 12.592 de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre as atividades dos salões de beleza e prestação de serviços dos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

 Os demais empregados dos salões continuam com contratos no regime CLT

Com a regulamentação da Lei, estes profissionais do ramo da beleza ganharam mais segurança, autonomia e liberdade para trabalhar.

Nos termos estabelecidos nesta lei, haverá direitos e obrigações para os salões de beleza e os profissionais acima.

  • Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria com os profissionais da beleza. Serão chamados salão-parceiro e profissional-parceiro.
  • Os contratos deverão ser por escrito, homologados pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência destes, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. No entanto, ainda que os profissionais-parceiros sejam assistidos pelo sindicato da classe, eles serão considerados pequenos empresário, micro empresários ou micro empreendedores individuais.
  • O salão se responsabilizará pela centralização dos pagamentos e recebimentos provenientes das atividades de seus profissionais. Inclusive deverá reter sua cota-parte e os recolhimentos de tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro.
  • O salão-parceiro deverá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica.

O contrato poderá ser rescindido unilateralmente, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

O profissional tem direito ao uso dos bens materiais para o exercício de sua atividade e à livre circulação nas dependências do salão de beleza.

Os profissionais-parceiros não terão relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro, EXCETO no seguinte caso:

VINCULO EMPREGATÍCIO

Nos termos do artigo 1º C e incisos, configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro:

  • se não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei e
  • se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Portanto, se o proprietário do salão de beleza nunca efetuou qualquer tipo de contrato com o prestador de serviço, mas usufruiu de seus serviços, sua dedicação ao salão e afazeres que não lhe competiam, fidelização de novos clientes e, em sua decorrência, obteve lucros; correrá o risco de ser sujeito passivo de uma ação trabalhista.

Caso não regularize a relação de trabalho com seu prestador de serviço ou o dispense sem nada lhe pagar, poderá sofrer uma reclamação trabalhista do ex-funcionário requerendo vínculo trabalhista e pagamento de todas as verbas rescisórias, com todas as garantias devidas.

 

ANTES E DEPOIS:

Antes o profissional da Beleza que prestava serviços para um salão era considerado “locatário da cadeira” no salão de beleza, não havia nenhuma formalidade nem regularidade de suas atividades.

Os salões de beleza que pretendiam registrar seus funcionários em regime de comissionamento, com a finalidade de padronizar o atendimento, sofriam com a resistência dos profissionais, visto que estes como autônomos, tinham maior liberdade de horário e comissões maiores.  Já outros salões, às vezes sofriam com ações trabalhistas movidas por ex-prestadores de serviços requerendo vínculo empregatício e verbas rescisórias.

Agora com a regulamentação, o valor total cobrado do cliente será dividido em percentuais entre 40% a 70% do valor do serviço para o profissional e o restante para o salão.

Assim, a regulamentação de direitos e obrigações de ambas as partes, contribui com o empreendedorismo, incentiva os profissionais a serem microempreendedores, garantindo maior autonomia e segurança aos profissionais da área de embelezamento.

É um caso de flexibilização das relações de trabalho, o que era informalmente praticado ou com vícios, agora está regularizado.

 

Roberta Soares Prata Marques
OAB/SP nº207.608

Advogada do Escritório Mesquita & Kondo Advogados;

* Graduada pela Universidade São Marcos/SP,

* Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e

* Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus – São Paulo/SP.

Experiência profissional – mais de 12 (doze) anos como Advogada nas áreas do Direito Empresarial, Trabalhista e Cível. Especificamente em :

  • Análise de processos, relatórios de contingências, acompanhamento processual, realização de audiências, de acordos, sustentação oral, diligências em fóruns, delegacias e cartórios, desenvolvimento de teses, confecção de peças processuais em geral, em todas as instâncias, entre outras atividades da área jurídica.
  • Auditorias e análise de riscos em operações societárias envolvendo responsabilidade por passivos trabalhistas e fiscais.