A nova Lei 13.429/2017, que dispõe sobre as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário e nas empresas de prestação de serviços a terceiros, aprovado pela Câmara dos Deputados em 22 de março, foi sancionada em 31 de março pelo Presidente Michel Temer.

Neste sentido, vale esclarecer:

O trabalho temporário é prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica que contrata outra empresa para realizar a prestação de serviços temporários determinados e específicos.

Tal como a empresa de trabalho temporário, a empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos, podendo a prestação de serviços ser executada nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

Termos da nova Lei 13.429/2017

A nova lei tem validade imediata e os contratos já existentes podem ser modificados apenas com a concordância das partes.

A empresa prestadora de serviços também fica autorizada a chamada “quarteirização”, isto é, a subcontratação de outras empresas para fazer serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho.

Em casos de reclamações trabalhistas, onde houver condenações, caberá à empresa terceirizada pagar os direitos questionados na Justiça. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens suficientes para o pagamento, a empresa contratante será acionada e poderá ter seus bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.

Contrato Temporário

O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades—fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

O trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior, caso contrário será caracterizado vínculo empregatício com a tomadora.

São assegurados ao trabalhador temporário, os seguintes direitos, a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário:

  • salário e jornada de trabalho equivalente ao dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora, proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contrato Terceirizado

Para o correto funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, é necessário prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial, capital social compatível com o número de empregados.

A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, mas não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Pontos Negativos

A terceirização visa o dinamismo e a eficiência na produção de uma empresa, bem como a redução de custos, porém deve ser aplicado com cuidado.

A empresa contratante pode dispensar seus funcionários diretos e contratar, imediatamente nos seus lugares, empregados através de prestadoras de serviço, a fim de diminuir seus custos, pois é comprovado que estes trabalhadores recebem salários mais baixos.

Empregados terceirizados têm salários, benefícios e condições de trabalho inferiores. E eles não recebem os benefícios do acordo coletivo de sua categoria.

Pode haver excesso de demissões na fase inicial do projeto e o custo dessas demissões. A dificuldade em se encontrar parceiros ideais e a grande necessidade de atenção na escolha dos fornecedores de mão-de-obra.

A rotatividade de funcionários terceirizados, prestadoras de serviço é grande, inclusive o afastamento por acidentes de trabalho.

Para as empresas contratantes pode implicar um descontrole e desconhecimento de sua mão-de-obra, a contratação involuntária de pessoas inadequadas, perdas financeiras em ações trabalhistas movidas pelos empregados terceirizados, perda de bons funcionários, queda da qualidade, perda da identidade da empresa e empregados, podendo influenciar negativamente seu diferencial competitivo, além do conflito com os sindicatos.

Ademais, a empresa pode se tornar dependente da terceirização, além de perder o vínculo com os funcionários. Se uma empresa terceiriza sua atividade-fim, ela pode desconhecer a si mesma, pois a atividade-fim é a constante no seu contrato social.